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Artigo 1
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Art. 1o O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9o a 22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:
I - na importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;
II - na exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.








