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Artigo 5
I - ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna;
II - ou qualquer de seus dependentes ser portador do vírus HIV;
III - com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ser aposentado por invalidez em função de acidente de trabalho ou doença profissional, ou ser aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV - de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de doença terminal.
Parágrafo único. Para efeito do inciso IV, entende-se como doença terminal a moléstia consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o titular ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal e que, em face dos sintomas e do histórico patológico, assim seja caracterizada e descrita em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
Conteudo atualizado em 30/05/2021








