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Artigo 6
§ 1 o As hipóteses de movimentação da conta vinculada previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI do artigo 20 da Lei 8.036, de 1990, e na Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988 , ocorridas anteriormente à data da edição da Lei Complementar n o 110, de 2001, autorizam o saque do complemento de atualização monetária após o crédito na conta vinculada.
§ 2 o Após o crédito do complemento de atualização monetária na conta vinculada, nas condições do inciso II do art. 4 o , será permitida a sua utilização para a amortização ou quitação de saldo devedor de financiamento de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive na modalidade de Carta de Crédito do FGTS, mediante encontro de contas, atendidas as condições do art. 20 da Lei n o 8.036, de 1990
Conteudo atualizado em 30/05/2021








