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Artigo 1
"Art. 1o .......................................................................
.....................................................................................
§ 2o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
.....................................................................................
§ 4o A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
Conteudo atualizado em 25/09/2023








