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Art. 14 do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 14



Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de um ano, admitida a recondução, designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, após aprovação dos respectivos nomes pelo Presidente da República, sendo:

        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

        II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

        § 1o  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 2o  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.

        § 3o  O prazo de mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.

        § 4o  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que deixar de exercer suas funções por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, salvo no caso de força maior ou caso fortuito.

        § 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

        § 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 7o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e deliberará por maioria de votos.

        § 8o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.

        § 8o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei no 9.292, de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        § 9o  A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021