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Art. 15 do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 15



Art. 15.  Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7o, VII, a;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

        IV - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à CBEE;

        V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CBEE;

        VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

        VII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

        VIII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis da CBEE;

        IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

        X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

        XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

        § 1o  Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VI do caput deste artigo).

        § 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar a auditoria independente esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos.

        § 5o  As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da CBEE.

        § 6o  O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela CBEE.

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA INTERNA

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021