MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 17



Art. 17.  A CBEE elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.

        Art. 17-A.  As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão     consideradas: (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        § 1º  O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        § 2º  As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021