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Artigo 17
Art. 17-A. As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas: (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
§ 1º O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
§ 2º As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
Conteudo atualizado em 18/11/2021







