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Artigo 18
I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração a seus acionistas.
§ 1o Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado de Minas e Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da empresa.
§ 4o O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 18/11/2021








