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Art. 5º do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 5



Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.8.2001

ESTATUTO SOCIAL DA CBEE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com criação autorizada pela Medida Provisória no 2.209 de 29 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhes forem aplicáveis.

        Art. 2o  A CBEE tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional.

        Art. 3o  A CBEE tem por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

        I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

        II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

        Art. 4o  A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL

        Art. 5o  O capital social da CBEE é de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

        Art. 5o  O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

        § 1o  O capital social da CBEE poderá ser aumentado:

        I - mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda; e

        II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

        § 2o  Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos da legislação pertinente.

        § 2o  Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Conselho de Administração

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021