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Artigo 5
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.8.2001
ESTATUTO SOCIAL DA CBEE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com criação autorizada pela Medida Provisória no 2.209 de 29 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhes forem aplicáveis.
Art. 2o A CBEE tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional.
Art. 3o A CBEE tem por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:
I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e
II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
Art. 4o A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5o O capital social da CBEE é de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 5o O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
§ 1o O capital social da CBEE poderá ser aumentado:
I - mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda; e
II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.
§ 2o Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da legislação pertinente.
§ 2o Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Conselho de Administração
Conteudo atualizado em 18/11/2021








