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Artigo 6
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sendo um deles o Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - um membro indicado pelo Presidente do BNDES; e
VII - um membro indicado pelo Fórum Nacional dos Secretários de Energia.
§ 1o Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5o A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.
§ 6o Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 7o A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)
Conteudo atualizado em 18/11/2021








