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Art. 6º do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 6



Art. 6o  O Conselho de Administração será composto por oito membros, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, da seguinte forma:

        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sendo um deles o Presidente do Conselho;

        II - um membro indicado pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

        VI - um membro indicado pelo Presidente do BNDES; e

        VII - um membro indicado pelo Fórum Nacional dos Secretários de Energia.

        § 1o  Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 2o  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 3o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

        § 4o  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

        § 5o  A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.

        § 6o Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 7o  A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 5.571, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021