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Art. 7º do Decreto nº 3.900/2001




Decretos - 3.900, de 29.8.2001 - 3.900, de 29.8.2001 Publicado no DOU de 30.8.2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 7



Art. 7o  Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:

        I - eleger os Diretores da CBEE;

        II - formular a política e as diretrizes básicas da CBEE;

        III - aprovar o plano diretor plurianual;

        IV - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art. 5o;

        V - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        VI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre o regulamento de licitação;

        VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

        a) relatório de administração, contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

        b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do § 1o do art. 5o;

        c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        d) cisão, fusão ou incorporação; e

        e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;

        VIII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as seguintes matérias:

        a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

        b) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

        c) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

        IX - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;

        X - homologar a escolha de auditores independentes;

        XI - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

        XII - aprovar a criação, na estrutura da CBEE, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

        XIII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

        XIV - aprovar as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

        XV - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie;

        XVI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAI;

        XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

        XVIII - propor alterações do estatuto social;

        XIX - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e atividades da CBEE; e

        XX - dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões deste Estatuto.

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021