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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 08/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do art. 3o, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.
§ 1º Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.
§ 2º Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do art. 3o anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.
Conteudo atualizado em 08/11/2021







