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| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.891, DE 17 DE AGOSTO 2001.
| Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6
ºda Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6o, inciso II, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,DECRETA:
Art. 1o O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, é fixado para o ano-calendário de 2001 em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro MalanEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.8.2001
Conteudo atualizado em 17/03/2022









