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Art. 1º do Decreto nº 3.890/2001




Decretos - 3.890, de 17.8.2001 - 3.890, de 17.8.2001 Publicado no DOU de 20.8.2001 Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos fi




Artigo 1



Art. 1o  Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.

        Parágrafo único.  A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021