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Artigo 1
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Art. 1o Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.








