- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 2
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.030, de 23.11.2001)
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.
§ 2o Vencido o prazo mencionado no caput, as pendências de que trata o § 1o, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.
§ 3o A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.
§ 4o No prazo a que se refere o caput, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.







