MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.612, de 17.11.2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.




Artigo 7



Art. 7º Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V - Ministério da Fazenda;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII - Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII - Ministério da Educação;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X - Ministério da Previdência Social;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI - Ministério das Cidades;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XII - Ministério do Esporte;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XIV - Ministério das Comunicações; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XV - Ministério da Cultura.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.           (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.             (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência


Conteudo atualizado em 23/07/2021