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Artigo 7
§ 1º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII - Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XI - Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XII - Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIV - Ministério das Comunicações; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XV - Ministério da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência