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Art. 1º do Decreto nº 3.867/2001




Decretos - 3.867, de 16.7.2001 - 3.867, de 16.7.2001 Publicado no DOU de 17.7.2001 Regulamenta a Lei no 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica,




Artigo 1



Art. 1o  Os recursos de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.

        Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

        I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

        II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

        III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

        IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

        V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

        VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023