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Art. 21 do Decreto nº 3.855/2001




Decretos - 3.855, de 3.7.2001 - 3.855, de 3.7.2001 Publicado no DOU de 4.7.2001 Regulamenta a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

        I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

        II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

        III - fornecer as informações previstas no art. 9o deste Decreto;

        IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

        V - formalizar o contrato de depósito;

        VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

        VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

        VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8o deste Decreto;

        IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

        X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

        XI - permitir o livre acesso:

        a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;

        b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

        XII - cumprir penalidade imposta.

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021