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Art. 9º do Decreto nº 3.848/2001




Decretos - 3.848, de 26.6.2001 - 3.848, de 26.6.2001 Publicado no DOU de 27.6.2001 Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos-EMGEA.




Artigo 9



Art. 9o  Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades da EMGEA, cabendo-lhe, em especial:
        I - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da Empresa;
        II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;
        III - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências das unidades da Empresa;
        IV - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;
        V - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da Empresa e as determinações do Conselho de Administração;
        VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, exceto os de natureza operacional, observada a legislação específica;
       
VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º e a legislação específica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.114, de 6.2.2002)
        VII - propor alterações estatutárias; e
        VIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:
        a) o regulamento de licitação;
        b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
        c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
        d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e
        e) a destinação do lucro líquido, na forma do art. 16, § 5o.
       
Conteudo atualizado em 07/06/2021