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Artigo 27
I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar; e
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.
Seção II
Do Secretário-Executivo Adjunto
Conteudo atualizado em 29/08/2021








