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Art. 8º do Decreto nº 3.839/2001




Decretos - 3.839, de 7.6.2001 - 3.839, de 7.6.2001 Publicado no DOU de 8.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8°  À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

        I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;

        II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

        III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

        IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

        V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

        VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;

        VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de      organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

        VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo; e

        IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021