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Art. 10 do Decreto nº 3.838/2001




Decretos - 3.838, de 6.6.2001 - 3.838, de 6.6.2001 Publicado no DOU de 7.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.

        § 1º  Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.

        § 2º  Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

        § 3º  O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

        § 4º  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

        § 5º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

        § 6º  Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021