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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Na hipótese de suspensão da totalidade dos benefícios no município, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de controle social, ao Poder Legislativo Municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.
Parágrafo único. Ao município que se encontrar na situação referida no caput somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Conteudo atualizado em 29/08/2021







