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Art. 26 do Decreto nº 3.823/2001




Decretos - 3.823, de 28.5.2001 - 3.823, de 28.5.2001 Publicado no DOU de 29.5.2001 Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

III - a comprovação da implementação às iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6o;

IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

§ 1o  Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

§ 2o  Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

I - tipificar a natureza das irregularidades;

II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;

V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

§ 3o  O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4o.

§ 4o  Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de apresentação.

§ 5o  O recurso interposto nos termos do § 4o terá efeito suspensivo.

§ 6o  Indeferido o recurso referido no § 4o e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3o, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para fins de inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Medida Provisória no 2.095-75, de 17 de maio de 2001, e execução do crédito.

§ 7o  A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3o.


Conteudo atualizado em 29/08/2021