- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 26
I - a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;
II - a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;
III - a comprovação da implementação às iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6o;
IV - a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;
V - a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e
VI - a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.
§ 1o Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.
§ 2o Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:
I - tipificar a natureza das irregularidades;
II - quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;
III - determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;
IV - lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;
V - notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e
VI - informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.
§ 3o O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4o.
§ 4o Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da data de apresentação.
§ 5o O recurso interposto nos termos do § 4o terá efeito suspensivo.
§ 6o Indeferido o recurso referido no § 4o e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3o, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para fins de inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Medida Provisória no 2.095-75, de 17 de maio de 2001, e execução do crédito.
§ 7o A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3o.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








