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Art. 9º do Decreto nº 3.807/2001




Decretos - 3.807, de 26.4.2001 - 3.807, de 26.4.2001 Publicado no DOU de 27.4.2001 Regulamenta a Lei n° 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei n° 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas inst




Artigo 9



Art. 9°  O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Parágrafo único.  Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3°-A do Decreto-Lei no 719, de 1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.


Conteudo atualizado em 16/05/2021