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Art. 3º do Decreto nº 3.803/2001




Decretos - 3.803, de 24.4.2001 - 3.803, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4&o




Artigo 3



Art. 3º  O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.

        § 1º  Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

        § 2º  No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021