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Art. 4º do Decreto nº 3.803/2001




Decretos - 3.803, de 24.4.2001 - 3.803, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4&o




Artigo 4



Art. 4º  A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:

        I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;

        II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e

        III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021