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Artigo 14
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








