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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 31/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
Conteudo atualizado em 31/07/2021








