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Artigo 18
Art. 18. As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 1o Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no caput do art. 9o da Lei no 8.248, de 1991.
§ 3o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.
Conteudo atualizado em 31/07/2021







