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Art. 18 do Decreto nº 3.800/2001




Decretos - 3.800, de 20.4.2001 - 3.800, de 20.4.2001 Publicado no DOU de 23.4.2001 Regulamenta os arts.4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts.8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informá




Artigo 18



Art. 18.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do art. 1o deste Decreto e dos respectivos resultados alcançados.

        Art. 18.  As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3o do art. 1o e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        § 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 2o  A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no parágrafo anterior, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá sofrer as sanções previstas no caput do art. 9o da Lei no 8.248, de 1991.

        § 3o  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021