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Art. 22 do Decreto nº 3.800/2001




Decretos - 3.800, de 20.4.2001 - 3.800, de 20.4.2001 Publicado no DOU de 23.4.2001 Regulamenta os arts.4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts.8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informá




Artigo 22



Art. 22.  O CATI é competente para:

        I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei no 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;

        II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

        III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;

        IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

        V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991;

        VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

        VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e

        VIII - elaborar o seu regimento interno.

        Parágrafo único.  O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021