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Artigo 23
§ 1o As ações a serem realizadas pelas instituições e pessoas mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 2o O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








