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| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.799, DE 19 DE ABRIL DE 2001
| Revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1o da Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Os arts 2o e 6o do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)
"Art. 6o A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1o Cada representante terá um suplente.
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 15 do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994.
Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Raul Bellens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.2001
Conteudo atualizado em 27/11/2022









