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Artigo 2
"Art. 6o A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1o Cada representante terá um suplente.
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.








