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Art. 2º do Decreto nº 3.799/2001




Decretos - 3.799, de 19.4.2001 - 3.799, de 19.4.2001 Publicado no DOU de 20.4.2001 Altera dispositivos do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.




Artigo 2



Art. 2o  As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)

"Art. 6o  A Comissão Intersetorial será constituída por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1o Cada representante terá um suplente.

§ 2o  O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3o  Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4o  O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5o  Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 27/11/2022