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Artigo 1
I - para os Municípios:
a) com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;
b) localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;
c) para os demais, quatro por cento;
II - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;
b) para os demais, quatro por cento.
§ 1º As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.
§ 2º O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".








