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Art. 12 do Decreto nº 3.782/2001




Decretos - 3.782, de 5.4.2001 - 3.782, de 5.4.2001 Publicado no DOU de 6.4.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  À Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno compete:

        I - preparar o relatório da prestação de contas do Presidente da República;

        II - acompanhar e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

        III - elaborar normas, procedimentos, manuais, instrumentos e técnicas de trabalho;

        IV - produzir os relatórios de auditoria nos projetos financiados por organismos internacionais e multilaterais de crédito;

        V - acompanhar as ações de avaliação, auditoria e fiscalização realizadas pelas demais Diretorias e pelas Gerências Regionais de Controle Interno;

        VI - dar suporte técnico às ações de avaliação, auditoria e fiscalização;

        VII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a coleta e o tratamento dos dados necessários à avaliação dos planos e programas de governo;

        VIII - organizar dados e informações necessários à articulação com o Tribunal de Contas da União;

        IX - analisar os dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

        X - examinar as operações de crédito para verificação quanto à observância dos limites e das condições para realização, bem assim da inscrição em Restos a Pagar;

        XI - acompanhar a adoção de providências concernentes à recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

        XII - examinar as operações relativas a alienações de ativos, para fins de verificação da aplicação dos recursos obtidos;

        XIII - acompanhar as atividades desempenhadas no âmbito do Sistema de Controle Interno, com vistas a subsidiar o dirigente do órgão central na supervisão técnica dos respectivos órgãos e unidades;

        XIV - levantar informações sobre as atividades dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno que exijam ações integradas, a fim de subsidiar a competente coordenação pelo órgão central do Sistema; e

        XV - integrar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021