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Artigo 13
I - avaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à adequação do gerenciamento;
III - realizar auditorias e fiscalizações intrínsecas à respectiva área de atuação;
IV - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
V - aferir a eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VI - avaliar a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VII - levantar e consolidar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades dos orçamentos da União;
VIII - informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades ou ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área de competência;
IX - identificar formas e propor a criação de mecanismos para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
X - fiscalizar a atuação dos controles sociais existentes nos programas contemplados com recursos públicos federais, para fins de verificação da adequação dos mecanismos; e
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








