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Art. 13 do Decreto nº 3.782/2001




Decretos - 3.782, de 5.4.2001 - 3.782, de 5.4.2001 Publicado no DOU de 6.4.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Às Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica, social e de infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas ao processo auditorial nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério, exceto Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa, compreendendo:

        I - avaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;

        II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à adequação do gerenciamento;

        III -  realizar auditorias e fiscalizações intrínsecas à respectiva área de atuação;

        IV - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

        V - aferir a eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

        VI - avaliar a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

        VII - levantar e consolidar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades dos orçamentos da União;

        VIII - informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades ou ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área de competência;

        IX - identificar formas e propor a criação de mecanismos para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

        X - fiscalizar a atuação dos controles sociais existentes nos programas contemplados com recursos públicos federais, para fins de verificação da adequação dos mecanismos; e

        XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021