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Artigo 2
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Conteudo atualizado em 17/05/2022