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Artigo 20
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS;
Conteudo atualizado em 27/05/2021








