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Art. 21 do Decreto nº 3.774/2001




Decretos - 3.774, de 15.3.2001 - 3.774, de 15.3.2001 Publicado no DOU de 16.3.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Ao Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde compete:

        I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua implementação;

        II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

        III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

        IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;

        V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;

        VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins;

        VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;

        VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

        IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e

        X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021