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Artigo 22
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto a órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimentos na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; e
VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








