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Artigo 16
§ 1o Os agentes financeiros apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, propostas de seus respectivos planos de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade de seus clientes.
§ 2o Os agentes financeiros apresentarão, a qualquer tempo, detalhamento de suas propostas do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.
§ 3o O Conselho Gestor aprovará o repasse de recursos para os agentes financeiros, de acordo com os planos aprovados.
§ 4o Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros, na forma reembolsável e não reembolsável, de acordo com normas expedidas pelo Conselho Gestor.
§ 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira dos seus respectivos recursos recebidos do Funttel, ao Conselho Gestor, nos prazos por ele definidos.
§ 6o Na prestação de contas de cada agente financeiro, de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel.
§ 7o No caso de atraso, abandono ou cancelamento de programa, projeto ou atividade, cabe ao respectivo agente financeiro tomar as providências cabíveis, de suspensão ou de cancelamento dos repasses de recursos, e de recuperação dos recursos aplicados, acrescidas das penalidades contratuais.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








