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Artigo 17
§ 1o A partir de 1o de agosto de 2002, será facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no caput deste artigo, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 1997.
§ 2o Os recursos referidos neste artigo serão aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 3o A Fundação CPqD apresentará, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, proposta de seu plano de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade.
§ 4o A Fundação CPqD apresentará, a qualquer tempo, detalhamento do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.
§ 5o Anualmente, a Fundação CPqD prestará contas ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio do Relatório de Execução do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, nos prazos definidos em normas do referido Conselho.
§ 6o Na prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados, para cada exercício, os programas, os projetos e as atividades em andamento ou concluídos, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel, pela Fundação CPqD.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 11/08/2021








