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Artigo 5
I - aprovar seu regimento interno;
II - aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o deste Decreto;
III - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto, respectivamente;
IV - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o deste Decreto, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
V - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
VI - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;
VII - propor a regulamentação dos dispositivos da Lei no 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência; e
VIII - estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Conteudo atualizado em 11/08/2021








