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Art. 6º do Decreto nº 3.737/2001




Decretos - 3.737, de 30.1.2001 - 3.737, de 30.1.2001 Publicado no DOU de 31.1.2001 e retificado no DOU de 9.3.2001 Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Constituem receitas do Funttel:

        I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

        II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

        III - contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

        IV - o produto de rendimentos de suas aplicações;

        V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

        VI - doações; e

        VII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

        § 1o  A ANATEL enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso II deste artigo.

        § 2o  A ANATEL poderá, a seu juízo ou a pedido do Ministério das Comunicações, ou do Conselho Gestor, promover trabalhos de auditoria contábil nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas.

        § 3o  As contribuições relativas aos incisos II e III deste artigo constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços.

        § 4o  Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.

        § 5o  O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel, a ser efetivada pela ANATEL, até o terceiro dia útil após a entrada em vigor deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021