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Art. 7º do Decreto nº 3.737/2001




Decretos - 3.737, de 30.1.2001 - 3.737, de 30.1.2001 Publicado no DOU de 31.1.2001 e retificado no DOU de 9.3.2001 Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro e da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

        Art. 7o  O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

       I - nome ou título do objeto da aplicação;

       II - objetivos;

       III - descrição dos resultados esperados;

       IV - benefícios;

       V - recursos humanos envolvidos;

       VI - cronograma das etapas de execução;

       VII - cronograma orçamentário;

       VIII - definição dos critérios para comprovação dos resultados esperados; e

       IX - outras.

        Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021