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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, por meio de sistema de processamento de dados em tempo real, os dados relativos a:
I - acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais;
II - acompanhamento do Orçamento de Investimento;
III - evolução do quantitativo de pessoal próprio; e
IV - posição de endividamento.
§ 1o As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a composição do Balanço Geral da União.
§ 2o As empresas estatais federais, cujas programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas à posição do seu endividamento.
Conteudo atualizado em 03/10/2022








