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Art. 2º do Decreto nº 3.719/2001




Decretos - 3.719, de 8.1.2001 - 3.719, de 8.1.2001 Publicado no DOU de 9.1.2001 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.

§ 1o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";

II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.


Conteudo atualizado em 30/05/2021