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Art. 3º do Decreto nº 3.719/2001




Decretos - 3.719, de 8.1.2001 - 3.719, de 8.1.2001 Publicado no DOU de 9.1.2001 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3o-A.  Observado o limite global de cada órgão e unidade orçamentária, poderá o Ministro de Estado da Fazenda proceder ao remanejamento entre os Anexos referidos no art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)


Conteudo atualizado em 30/05/2021