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Decretos




Decretos - 3.591, de 6.9.2000 - 3.591, de 6.9.2000 Publicado no DOU de 8.9.2000 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:

I - normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

Art. 11.  Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:              (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

III - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - auxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - elaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;                (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;                (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

VIII - auxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e  23 da Lei Complementar no 101, de 2000;

XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000;

XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;

XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XX - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXI - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

XXI - auxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

§ 1o  Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV.

§ 2o  A Secretaria Federal de Controle Interno apoiará os Ministérios e a Presidência da República, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais de controle interno da jurisdição.

§ 3o  As unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizarão as informações sobre o resultado dos certificados de auditoria de gestão, como meio de dar maior transparência às ações realizadas com recursos públicos, na forma definida pelo órgão central do Sistema.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.112, de 2002)                   (Revogados pelo Decreto nº 4.304, de 2002)


Conteudo atualizado em 30/05/2021